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Brasil

Entra em vigor a Resolução CFM 2.454 — sem prazo de transição, e alcançando o que já estava em uso

Entrou em vigor hoje, 26 de agosto de 2026, a Resolução CFM nº 2.454/2026 — a primeira norma brasileira a tratar especificamente do uso de inteligência artificial na medicina. Foi publicada no Diário Oficial da União de 27 de fevereiro de 2026, Edição 39, Seção 1, página 158, e retificada no DOU de 5 de março, Edição 43, Seção 1, página 91. O art. 23 fixou a vigência em 180 dias após a publicação1.

Não há prazo de transição

O art. 21 determina que a resolução alcança também os modelos, sistemas e aplicações de IA que já estavam em uso ou em desenvolvimento na data da vigência1. Um serviço que roda triagem assistida por IA desde 2024 está sujeito à norma hoje, nos mesmos termos de quem instalar um sistema amanhã.

O art. 22, parágrafo único, obriga que decisões futuras do próprio Conselho prevejam regime de transição quando indispensável1 — previsão que a própria 2.454 não fez para si.

O que passa a valer para o médico

O art. 4º lista cinco deveres: empregar a IA exclusivamente como ferramenta de apoio, mantendo-se responsável final pelas decisões clínicas; exercer julgamento crítico sobre as recomendações; manter-se atualizado quanto a capacidades, limitações, riscos e vieses conhecidos; utilizar apenas sistemas que atendam às normas vigentes; e registrar no prontuário do paciente o uso de sistemas de IA como apoio à decisão médica1.

O art. 18, § 2º é literal: “A decisão sobre diagnóstico, prognóstico, prescrição, ou qualquer ato médico, caberá sempre ao médico, que pode acolher ou rejeitar as sugestões da IA conforme seu julgamento”1.

E o que a norma garante — a parte que quase não circula

O art. 3º, V dá ao médico o direito de “ser protegido contra responsabilização indevida por falhas atribuíveis exclusivamente a sistemas de IA, desde que comprovado o uso diligente, crítico e ético dessas ferramentas”1. A condicional é o núcleo: a proteção existe e depende de prova.

O art. 19, § 1º acrescenta que “nenhum médico será penalizado por optar em não seguir a orientação de uma solução de IA, desde que atue de acordo com os preceitos técnicos e éticos”. E o § 2º do mesmo artigo é dirigido a quem gere: “As instituições não devem impor metas ou políticas que subordinem as condutas dos médicos”1.

Para as instituições

Os arts. 12 e 13 obrigam avaliação preliminar de risco e classificação dos sistemas. O art. 14 exige governança interna de segurança, qualidade e ética, e institui Comissão de IA e Telemedicina nas instituições que adotarem sistemas próprios de IA. A fiscalização é dos Conselhos Regionais de Medicina (art. 15), com sanção ético-disciplinar1.

O art. 13 manda classificar em quatro níveis — baixo, médio, alto e inaceitável — “conforme definido no anexo II”. O Anexo II define três1. A categoria de risco inaceitável é citada e não é definida em nenhum dos anexos, apuração que este Observatório registrou em 28 de julho.

A régua que o Anexo II de fato entrega separa médio de alto pela interceptabilidade do erro: se o profissional ainda consegue detectar e corrigir a falha antes do dano, é médio; se o sistema influencia diretamente decisão crítica ou executa ação automatizada, é alto. O § 2º do mesmo anexo confirma o eixo ao dizer que o que faz uma solução subir de nível é aumentar seu grau de autonomia1.

A norma nesta página: o que exige, de quem e desde quando

O que isso significa

A proteção é real. Ela não é retórica — mas é estreita, e vale saber onde ela começa e onde acaba.

Ela só aparece quando duas condições se somam: a falha tem de ser atribuível exclusivamente ao sistema de inteligência artificial, e o médico tem de ter usado a ferramenta de modo diligente, crítico e ético. Uma condição sem a outra não sustenta nada.

E a segunda se prova de um jeito só: o registro no prontuário. É ele o principal instrumento dessa prova. Quem já documentava antes da vigência chega com lastro — tem a metodologia registrada, o modo de trabalhar demonstrado ao longo do tempo. Quem está começando hoje constrói esse rastro caso a caso, a partir de agora.

E quem não documenta não tem o que alegar. Sem registro em prontuário, a cláusula de proteção não opera.

Dra. Cassiana Souza Meyer